TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO
Coordenação da fiscalização da propaganda eleitoral
D E C I S Ã O
Cuida-se de requerimento da artista Paula Toller que teve seu trabalho utilizado para propaganda eleitoral sem seu consentimento.
A despeito de a propaganda fazer menção a candidato ao cargo de Presidente da República a ilegalidade da utilização de imagem alheia sem sua prévia permissão caracteriza a ilicitude da conduta permitindo a atuação da equipe de fiscalização de propaganda eleitoral.
Se por um lado é fato que a utilização indevida de imagem de pessoa pública gera direito a indenização, por outro não é menos verdade que o exercício do poder de polícia do juiz eleitoral pode e deve ser instrumento eficaz a fazer cessar a propaganda irregular e ilegal.
Por tais motivos DETERMINO que seja excluída em definitivo a publicação virtual constante da relação adiante: